O brasileiro que casou e se divorciou em outro país, através de sentença judicial, pode requerer a homologação do divórcio no Brasil no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ao homologar a decisão, o STJ dará eficácia aos termos da decisão proferida.
Certo é que a autoridade brasileira (no caso os ministros do STJ), poderá homologar o título (sentença) parcialmente ou deixar de homologar se visualizar na decisão afronta ao Direito Brasileiro ou falta de algum requisito.
Para que a sentença seja homologada por completo, há requisitos formais a serem observados, quais sejam:
- Ter sido proferida por autoridade competente: no caso o juiz/autoridade competente para o caso no país estrangeiro;
- Comprovar que as partes envolvidas foram chamadas para conhecer o processo: afim de que não haja decisão sem que uma das partes tome conhecimento;
- Ter transitado em julgado: Ou seja, que seja uma decisão em que não se pode mais recorrer;
- Não ofender a soberania nacional;
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL alterou o procedimento da ação de homologação de sentença estrangeira, que entrou em vigor dia 18 de março de 2016.
A partir desta data quando os cartórios de registro civil eram consultados havia-se muita divergência. Uns se negavam a fazer e diziam que teria que ser feita a homologação no STJ. Outros, ainda com muitas dúvidas, aceitavam fazer a averbação, mas ainda não sabiam a documentação que deveria ser exigida. As dúvidas sobre a homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil por parte dos cartórios eram muitas. Precisaria, por exemplo, de uma carta de anuência do ex-cônjuge? Precisaria de uma procuração específica? E a questão da mudança de nome? Se não estivesse expresso na sentença de divórcio o retorno ao nome de solteira, poder-se-ia fazer a alteração no Brasil?
Com tantos questionamentos e com os advogados especializados da área pressionando por uma resposta, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil com o Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016.
Este Provimento, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizou a vida do cidadão e uniformizou os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual simples ou puro nos cartórios de todo o país, que consiste exclusivamente da dissolução do matrimônio, permanecendo a necessidade da prévia homologação pelo STJ quando há disposição sobre guarda de filhos, pensão alimentícia e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado.
O artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil dispõe: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
O artigo 1º do Provimento do CNJ dispõe: “A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.
3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”
Quando há Partilha de bens, pensão alimentícia e/ou guarda de filhos
O provimento diferencia o divórcio puro do divórcio qualificado. O divórcio consensual puro ou simples, consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio, podendo dispor sobre a questão do nome de casada/nome de solteira. Já o divórcio consensual qualificado consiste no divórcio que além de dissolver o matrimônio faz disposição sobre guarda de filhos, pensão alimentícia e/ou partilha de bens.
Isto é, caso o divórcio tenha sido litigioso ou se foi consensual (amigável), mas dispõe sobre outras questões como guarda de filhos, alimentos e partilha de bens continua sendo necessária a homologação no STJ nos mesmos termos que já se fazia.
Somente não é necessária a homologação no STJ e o divórcio estrangeiro poderá ser averbado direto no cartório do casamento no Brasil quando for consensual (amigável) e não tiver nenhuma outra disposição na sentença.
Importante se faz salientar que mesmo nos casos em que se aceita fazer a averbação direta no cartório é importante consultar um advogado, pois há a necessidade de comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira que muitas vezes não está expresso na sentença. E ainda se houver a mudança de nome, há de se comprovar tal mudança.
Necessidade de concordância do ex-cônjuge
Há dois caminhos para se fazer a homologação de sentença estrangeira: amigavelmente ou de forma litigiosa. Na primeira alternativa, basta que ambos os cônjuges apresentem concordância documentada à autoridade brasileira.
Já quando a parte não quer ter contato com o ex-cônjuge ou quando não sabe onde o mesmo está residindo, o processo será litigioso. Sendo o processo litigioso, a autoridade brasileira encaminhará uma carta rogatória ao ex-cônjuge e lhe comunicará a existência do processo de homologação.
Precisa homologar seu divórcio com uma pessoa estrangeiro?
Entre em com nossos advogados para saber mais sobre a Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio, comprovação do trânsito em julgado na Espanha e em outros países da Europa, troca de nome para o sobrenome usado antes do casamento, pensão alimentícia, guarda de menores e a partilha de bens.